Mesmo não concordando em sua totalidade, São Ludgero acatou as novas recomendações técnicas do Comitê Extraordinário Regional da Amurel no combate ao novo coronavírus. O decreto 27/2020 passa a valer a partir de amanhã, quinta-feira, 16 de julho, pelo período de 9 dias.
A região da Associação de Municípios da Região de Laguna (Amurel) é apontada com risco potencial gravíssimo em Santa Catarina e as medidas são acompanhadas e fiscalizadas pelo Ministério Público.
As principais considerações para os direcionamentos do Comitê Extraordinário para Acompanhamento e Tomada de Decisão quanto ao Covid-19 é uma orientação do Governo do Estado de Santa Catarina de suspender as atividades que apresentam maior risco para disseminação do vírus e o aumento das internações em enfermarias nos hospitais e leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) chegando a 100% de ocupação.
O prefeito de São Ludgero, Ibaneis Lembeck, o Iba, sobre o enfrentamento ao Coronavírus diz que o município está fazendo a sua parte com investimento em profissionais para atendimento no Centro de Triagem, bem como direcionamentos em relação a tratamento precoce, fez amplo trabalho de orientação e campanha de conscientização em relação aos cuidados básicos, sanitização de ambientes públicos vem acontecendo, o trabalho de desinfectação das áreas com maior movimentação de pessoas segue e São Ludgero terá participação no aluguel de Unidades de Terapias Intensivas (UTIs) se forem conseguidas.
“Em relação aos regramentos, num primeiro momento tinha o Decreto Estadual e num segundo momento as tratativas aconteceram conjuntamente com os 18 municípios da região. São Ludgero não tem profissionais suficientes para adotar medidas individuais. E é preciso que todos saibam que em relação a este assunto o Comitê Regional da Saúde dá os direcionamentos, o Ministério Público faz o acompanhamento e fiscalização e nós prefeitos cumprimos. Não temos a autonomia que foi dita a quatro cantos que teríamos”, enfatiza.
Lista de Serviços Públicos e Atividades Essenciais que poderão funcionar nos 9 dias:
I. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;
II. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, público e privados;
III. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV. atividades de defesa civil;
V. transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI. telecomunicações e internet;
VII. captação, tratamento e distribuição de água;
VIII. captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;
IX. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
X. iluminação pública;
XI. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XII. serviços funerários;
XIII. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIV. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XV. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVI. controle de tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;
XVII. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XVIII. serviços postais;
XIX. transporte e entrega de cargas em geral;
XX. serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas no Decreto;
XXI. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro face programas federal de apoio financeiro;
XXII. fiscalização ambiental;
XXIII. distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXIV. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXV. levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
XXVI. cuidados com animais em cativeiro;
XXVII. atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
XXVIII. atividades da imprensa;
XXIX. atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos no Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
XXX. fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;
XXXI. distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
XXXII. transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;
XXXIII. agropecuárias;
XXXIV. manutenção de elevadores;
XXXV. atividades industriais e da construção civil com 50% da sua capacidade operacional;
XXXVI. oficinas de reparação de veículos;
XXXVII. serviços de guincho;
XXXVIII. as atividades finalísticas de:
a) Órgãos municipais de segurança pública e obras;
b) Órgãos municipais de Saúde;
c) Defesa Civil;
d) Serviços Públicos de Água e Saneamento;
f) PROCON;
g) Órgãos municipais responsáveis pelas compras e licitações.
XXXIX. Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
XL. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual neste território;
Parágrafo Único. A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.